quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Código de Ética Municipal

O Vereador que abaixo subscreve solicita que seja enviado ao Poder Executivo o projeto que segue, denominado “Código de Ética Municipal”. Tendo em vista que este é um projeto que deve ser de iniciativa do Poder Executivo e sob pena de não incidirmos em vício de origem, enviamos este importante Projeto para que o nosso Executivo Municipal faça o estudo, e avaliação da possibilidade. Segue projeto sugestão em anexo.

                                                              Atenciosamente
                                                  Fábio Corrêa Selayaran (PDT)

Justificativa:
Apresento ao Poder Executivo do Município de Santa Vitória do Palmar-RS o projeto sugestão denominado “Código de Ética Municipal”, que, antes de tudo, valerá como compromisso moral das autoridades integrantes da Administração Municipal com o prefeito. Proporcionará elevado padrão de comportamento ético, capaz de assegurar, a lisura e a transparência dos atos praticados na condução da coisa pública.
A conduta dessas autoridades servirá como exemplo a ser seguido pelos demais servidores públicos, que, não obstante sujeitos às diversas normas fixadoras de condutas exigíveis.
É extremamente notável a insatisfação social com a conduta ética dos governos e dos Poderes Públicos – Executivos, Legislativos e Judiciários, seja no âmbito federal, estadual e municipais.
A resposta ao anseio por uma administração pública orientada por valores éticos não se esgota na aprovação de leis mais rigorosas, até porque leis e decretos em vigor já dispõem abundantemente sobre a conduta do servidor público, porém, em termos genéricos ou então a partir de uma ótica apenas penal.
Na realidade, grande parte das atuais questões éticas surge na zona cinzenta – cada vez mais ampla – que separa o interesse público do interesse privado. Tais questões, em geral, não configuram violação de norma legal, mas desvio de conduta ética. Como esses desvios não são passíveis de punição específica, a sociedade tem a sensação de impunidade, que alimenta o ceticismo a respeito da licitude do processo decisório governamental.
O ponto de partida foi a tentativa de prevenir condutas incompatíveis com o padrão ético almejado para o serviço público, tendo em vista que, na prática, a repressão nem sempre é muito eficaz. Assim, reputa-se fundamental identificar as áreas da administração pública em que tais condutas podem ocorrer com maior frequência e dar-lhes tratamento específico.
Essa tarefa de envergadura deve ter início pelo nível mais alto da Administração – secretários, presidentes e diretores de departamentos, autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista que detém poder decisório.
Uma vez assegurado o cumprimento do Código de Ética pelo primeiro escalão do governo, o trabalho de difusão das novas regras nas demais esferas da administração por certo ficará facilitado.
Outro objetivo é que o Código de Ética constitua fator de segurança do administrador público, norteando o seu comportamento enquanto no cargo e protegendo-o de acusações infundadas. Na ausência de regras claras e práticas de conduta, corre-se o risco de inibir o cidadão honesto de aceitar cargo público de relevo.
A medida proposta visa à melhoria qualitativa dos padrões de conduta da Administração, e pelos motivos expostos peço ao Senhor Prefeito Municipal que dê prioridade ao Projeto que segue:


Institui o Código de Ética Municipal.

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Código de Ética
Municipal, com as seguintes finalidades:
I – tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades públicas da
Administração Municipal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;
II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração
Municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III – preservar a imagem e a reputação do gestor público municipal cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
V – minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Municipal;
VI – criar mecanismo de consulta para esclarecer, prévia e prontamente, as dúvidas quanto à conduta ética do gestor público municipal.

Art. 2º Para o fim do disposto nesta Lei Complementar são considerados gestores públicos municipais as seguintes autoridades públicas da Administração Municipal:
I – prefeito e vice-prefeito;
II – secretários municipais e secretários adjuntos;
III – presidentes e diretores de departamentos, órgãos ou entidades da
Administração Direta e da Indireta; e
IV – demais detentores de cargos em comissão com função de gestor
Parágrafo Único: Ficam proibidas de participarem de licitações públicas, pelo período de quatro anos, ou seja, subseqüentes a eleição municipal, as empresas que fizerem doações a campanha eleitoral de pleito municipal.

 Art. 3º Nas relações com setor privado, grupos particulares ou representações da sociedade, os gestores públicos municipais deverão buscar, de forma clara e inequívoca, a defesa do interesse público e o bem-estar da coletividade, adotando uma postura dialógica, aberta aos argumentos favoráveis e aos contrários, analisando todas as alternativas e discutindo com a equipe técnica as possibilidades e as soluções.
§ 1º As reuniões realizadas com setor privado, grupos particulares ou representações da sociedade deverão ser públicas, com a produção de ata sintética e a presença de, no mínimo, 2 (dois) gestores públicos municipais.
§ 2º A agenda diária de compromissos públicos deverá ser disponibilizada, de forma acessível, a toda população.

Art. 4º Ficam os gestores públicos municipais proibidos de receber qualquer benefício direto ou indireto, inclusive viagens ou presentes para si ou seus familiares, de pessoa natural ou jurídica, ou de ter atitude que gere conflito de interesse.

Art. 5º Ao processo licitatório deverá ser dado:
I – publicidade, buscando a divulgação plena dos certames e a pluralidade de fornecedores; e
II – transparência, com a realização de encontros abertos ao público e a devida gravação de todas as reuniões decisórias.

Art. 6º O Executivo Municipal arcará com despesas de viagens de gestores públicos municipais que tenham como objetivo:
I – buscar recursos e parcerias para projetos do Município de Santa Vitória do Palmar;
II – reconhecer e avaliar outras experiências administrativas; ou
III – representar o Município de Santa Vitória do Palmar em eventos estaduais, nacionais ou internacionais, exceto se convidados por entidades públicas ou sem fins lucrativos.
§ 1º O Executivo Municipal não arcará com a ampliação do período da viagem para finais de semana ou feriados, exceto se o evento ocorrer nesses dias.
§ 2º O gestor público municipal deverá apresentar relatório das atividades realizadas na viagem.

Art. 7º Os carros oficiais somente serão utilizados em atividades ou eventos oficiais decorrentes da função pública, ficando proibida a sua utilização em atividades particulares.

Art. 8º Os gestores públicos municipais, especialmente o prefeito, o vice-prefeito, os secretários municipais e os presidentes e os diretores de departamentos, órgãos ou entidades da Administração Indireta, deverão reservar, durante a semana, espaço na agenda para atender o cidadão.

Art. 9º Deverão ser divulgados os nomes de:
I – ocupantes de todos os cargos em comissão, no serviço Portal Transparência do site do Executivo Municipal e em placas ou banners de cada repartição pública;
II – secretários municipais, secretários adjuntos e oficiais de gabinete, no gabinete do secretário municipal; e
III – diretores, diretores adjuntos, oficiais de gabinete e gestores de unidade, nas diretorias.

Art. 10. Ficam os gestores públicos municipais e os ocupantes de cargos em comissão ou de funções gratificadas obrigados a apresentar, anualmente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do prazo final de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, declaração de bens e direitos à Procuradoria Geral do Município, para análise e registro dos dados de evolução patrimonial.
§ 1º As declarações dos gestores públicos municipais deverão ser disponibilizadas no Portal Transparência.
§ 2º As declarações de isentos deverão ser entregues em texto próprio.

Art. 11. Ficam os gestores públicos municipais obrigados a enviar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua posse, à comissão de ética pública municipal, na forma por esta estabelecida, informações sobre sua situação patrimonial.

Art. 12. Ficam os gestores públicos municipais proibidos de investir em bens cuja cotação ou cujo valor possam ser afetados por decisão ou política governamental a respeito da qual tenham informações privilegiadas, em razão de cargo ou função, excetuadas as aplicações em modalidades de investimento que a comissão de ética pública municipal venha a especificar.

Art. 13. Deverá ser imediatamente comunicada à comissão de ética pública municipal a ocorrência de alterações relevantes no patrimônio de autoridade pública da Administração Municipal, especialmente as relativas aos seguintes atos de gestão:
I – transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;
II – aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; e
III – outras que modifiquem significativamente o valor ou a natureza do patrimônio.

§ 1º Em caso de dúvida, a comissão de ética pública municipal poderá solicitar informações adicionais e esclarecimentos sobre alterações patrimoniais que lhe forem comunicadas por autoridade pública da Administração Municipal ou que, por qualquer outro meio, cheguem ao seu conhecimento.

§ 2º A autoridade pública da Administração Municipal poderá consultar previamente a comissão de ética pública municipal a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.

Art. 14. Os gestores e os servidores públicos municipais deverão observar o cumprimento dos prazos processuais definidos em ato normativo, não sendo admitida a retenção de processos ou tratamento desigual.

Parágrafo único. A Administração Municipal deverá nortear-se pela celeridade com responsabilidade, sempre buscando transparência na condução das questões de interesse público.

Art. 15. Ficam proibidas, no âmbito do serviço público municipal, quaisquer práticas discriminatórias com relação a gênero, raça, religião, cultura e opção sexual.

Art. 16. O descumprimento ao disposto nesta Lei constitui infração, que será apurada por comissão de ética pública municipal, após sua notificação pelo prefeito municipal.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Democracia Falida

Nossa democracia está em crise... Aliás, não sei se algum dia ela chegou a sair da falência... Podemos buscar culpados ou soluções... É assustador um país onde se desconheça a diferença entre as responsabilidades dos Poderes Públicos: Vereador não é Secretário de Obras... Nem tem atribuições do Prefeito... NÃO... A grande maioria das demandas da população são de atribuições EXCLUSIVAS do Prefeito e Secretários... O Vereador é uma força política importante que nem sempre tem sua representatividade respeitada, principalmente, os que HOJE em SVP fazem parte da OPOSIÇÃO... O que torna nossas demandas, solicitações e projetos sugestões esquecidos e engavetados... Não podemos, por força constitucional, encaminhar para votação matérias que gerem ônus, despesa aos cofres públicos, nem tampouco matérias que gerem atribuições ao outro Poder (Executivo) e ainda temos um governo de costas pras nossas reivindicações... A negativa deste conhecimento é uma das coisas que tornam nossa democracia fragilizada, a demagogia cada vez mais fluente na nossa realidade e uns pagando pelos outros... Talvez poucos se importem com isso... EDUCAÇÃO é legal no discurso eleitoral... Mas não da muito voto