O Vereador que abaixo subscreve solicita que seja enviado ao
Poder Executivo o projeto que segue, denominado “Código de Ética Municipal”.
Tendo em vista que este é um projeto que deve ser de iniciativa do Poder
Executivo e sob pena de não incidirmos em vício de origem, enviamos este
importante Projeto para que o nosso Executivo Municipal faça o estudo, e avaliação
da possibilidade. Segue projeto sugestão em anexo.
Atenciosamente
Fábio Corrêa Selayaran (PDT)
Justificativa:
Apresento ao
Poder Executivo do Município de Santa Vitória do Palmar-RS o projeto sugestão
denominado “Código de Ética Municipal”, que, antes de tudo, valerá como
compromisso moral das autoridades integrantes da Administração Municipal com o
prefeito. Proporcionará elevado padrão de comportamento ético, capaz de
assegurar, a lisura e a transparência dos atos praticados na condução da coisa
pública.
A conduta dessas
autoridades servirá como exemplo a ser seguido pelos demais servidores
públicos, que, não obstante sujeitos às diversas normas fixadoras de condutas
exigíveis.
É extremamente
notável a insatisfação social com a conduta ética dos governos e dos Poderes
Públicos – Executivos, Legislativos e Judiciários, seja no âmbito federal,
estadual e municipais.
A resposta ao
anseio por uma administração pública orientada por valores éticos não se esgota
na aprovação de leis mais rigorosas, até porque leis e decretos em vigor já
dispõem abundantemente sobre a conduta do servidor público, porém, em termos
genéricos ou então a partir de uma ótica apenas penal.
Na realidade,
grande parte das atuais questões éticas surge na zona cinzenta – cada vez mais
ampla – que separa o interesse público do interesse privado. Tais questões, em geral,
não configuram violação de norma legal, mas desvio de conduta ética. Como esses
desvios não são passíveis de punição específica, a sociedade tem a sensação de
impunidade, que alimenta o ceticismo a respeito da licitude do processo
decisório governamental.
O ponto de
partida foi a tentativa de prevenir condutas incompatíveis com o padrão ético
almejado para o serviço público, tendo em vista que, na prática, a repressão
nem sempre é muito eficaz. Assim, reputa-se fundamental identificar as áreas da
administração pública em que tais condutas podem ocorrer com maior frequência e
dar-lhes tratamento específico.
Essa tarefa de
envergadura deve ter início pelo nível mais alto da Administração –
secretários, presidentes e diretores de departamentos, autarquias e fundações
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista que
detém poder decisório.
Uma vez
assegurado o cumprimento do Código de Ética pelo primeiro escalão do governo, o
trabalho de difusão das novas regras nas demais esferas da administração por
certo ficará facilitado.
Outro objetivo é
que o Código de Ética constitua fator de segurança do administrador público,
norteando o seu comportamento enquanto no cargo e protegendo-o de acusações
infundadas. Na ausência de regras claras e práticas de conduta, corre-se o
risco de inibir o cidadão honesto de aceitar cargo público de relevo.
A medida
proposta visa à melhoria qualitativa dos padrões de conduta da Administração, e
pelos motivos expostos peço ao Senhor Prefeito Municipal que dê prioridade ao Projeto que segue:
Institui
o Código de Ética Municipal.
Art. 1º Fica
instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Código de Ética
Municipal, com
as seguintes finalidades:
I – tornar
claras as regras éticas de conduta das autoridades públicas da
Administração
Municipal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do
processo decisório governamental;
II – contribuir
para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração
Municipal, a
partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III – preservar
a imagem e a reputação do gestor público municipal cuja conduta esteja de
acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV – estabelecer
regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações
às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
V – minimizar a
possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das
autoridades públicas da Administração Municipal;
VI – criar
mecanismo de consulta para esclarecer, prévia e prontamente, as dúvidas quanto
à conduta ética do gestor público municipal.
Art. 2º Para
o fim do disposto nesta Lei Complementar são considerados gestores públicos
municipais as seguintes autoridades públicas da Administração Municipal:
I – prefeito e
vice-prefeito;
II – secretários
municipais e secretários adjuntos;
III –
presidentes e diretores de departamentos, órgãos ou entidades da
Administração
Direta e da Indireta; e
IV – demais
detentores de cargos em comissão com função de gestor
Parágrafo Único:
Ficam proibidas de participarem de licitações públicas, pelo período de quatro
anos, ou seja, subseqüentes a eleição municipal, as empresas que fizerem
doações a campanha eleitoral de pleito municipal.
Art. 3º Nas relações com setor privado,
grupos particulares ou representações da sociedade, os gestores públicos
municipais deverão buscar, de forma clara e inequívoca, a defesa do interesse
público e o bem-estar da coletividade, adotando uma postura dialógica, aberta
aos argumentos favoráveis e aos contrários, analisando todas as alternativas e
discutindo com a equipe técnica as possibilidades e as soluções.
§ 1º As
reuniões realizadas com setor privado, grupos particulares ou representações da
sociedade deverão ser públicas, com a produção de ata sintética e a presença
de, no mínimo, 2 (dois) gestores públicos municipais.
§ 2º A
agenda diária de compromissos públicos deverá ser disponibilizada, de forma
acessível, a toda população.
Art. 4º Ficam
os gestores públicos municipais proibidos de receber qualquer benefício direto
ou indireto, inclusive viagens ou presentes para si ou seus familiares, de
pessoa natural ou jurídica, ou de ter atitude que gere conflito de interesse.
Art. 5º Ao
processo licitatório deverá ser dado:
I – publicidade,
buscando a divulgação plena dos certames e a pluralidade de fornecedores; e
II –
transparência, com a realização de encontros abertos ao público e a devida gravação
de todas as reuniões decisórias.
Art. 6º O
Executivo Municipal arcará com despesas de viagens de gestores públicos
municipais que tenham como objetivo:
I – buscar
recursos e parcerias para projetos do Município de Santa Vitória do Palmar;
II – reconhecer
e avaliar outras experiências administrativas; ou
III –
representar o Município de Santa Vitória do Palmar em eventos estaduais,
nacionais ou internacionais, exceto se convidados por entidades públicas ou sem
fins lucrativos.
§ 1º O
Executivo Municipal não arcará com a ampliação do período da viagem para finais
de semana ou feriados, exceto se o evento ocorrer nesses dias.
§ 2º O
gestor público municipal deverá apresentar relatório das atividades realizadas
na viagem.
Art. 7º Os
carros oficiais somente serão utilizados em atividades ou eventos oficiais
decorrentes da função pública, ficando proibida a sua utilização em atividades
particulares.
Art. 8º Os
gestores públicos municipais, especialmente o prefeito, o vice-prefeito, os
secretários municipais e os presidentes e os diretores de departamentos, órgãos
ou entidades da Administração Indireta, deverão reservar, durante a semana,
espaço na agenda para atender o cidadão.
Art. 9º Deverão
ser divulgados os nomes de:
I – ocupantes de
todos os cargos em comissão, no serviço Portal Transparência do site do
Executivo Municipal e em placas ou banners de cada repartição pública;
II – secretários
municipais, secretários adjuntos e oficiais de gabinete, no gabinete do
secretário municipal; e
III – diretores,
diretores adjuntos, oficiais de gabinete e gestores de unidade, nas diretorias.
Art. 10. Ficam
os gestores públicos municipais e os ocupantes de cargos em comissão ou de
funções gratificadas obrigados a apresentar, anualmente, no prazo de 30
(trinta) dias, contados do prazo final de entrega da Declaração de Imposto de
Renda Pessoa Física, declaração de bens e direitos à Procuradoria Geral do
Município, para análise e registro dos dados de evolução patrimonial.
§ 1º As
declarações dos gestores públicos municipais deverão ser disponibilizadas no
Portal Transparência.
§ 2º As
declarações de isentos deverão ser entregues em texto próprio.
Art. 11. Ficam
os gestores públicos municipais obrigados a enviar, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data de sua posse, à comissão de ética pública municipal, na forma
por esta estabelecida, informações sobre sua situação patrimonial.
Art. 12. Ficam
os gestores públicos municipais proibidos de investir em bens cuja cotação ou
cujo valor possam ser afetados por decisão ou política governamental a respeito
da qual tenham informações privilegiadas, em razão de cargo ou função,
excetuadas as aplicações em modalidades de investimento que a comissão de ética
pública municipal venha a especificar.
Art. 13. Deverá
ser imediatamente comunicada à comissão de ética pública municipal a ocorrência
de alterações relevantes no patrimônio de autoridade pública da Administração
Municipal, especialmente as relativas aos seguintes atos de gestão:
I –
transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha
colateral;
II – aquisição,
direta ou indireta, do controle de empresa; e
III – outras que
modifiquem significativamente o valor ou a natureza do patrimônio.
§ 1º Em
caso de dúvida, a comissão de ética pública municipal poderá solicitar
informações adicionais e esclarecimentos sobre alterações patrimoniais que lhe
forem comunicadas por autoridade pública da Administração Municipal ou que, por
qualquer outro meio, cheguem ao seu conhecimento.
§ 2º A
autoridade pública da Administração Municipal poderá consultar previamente a
comissão de ética pública municipal a respeito de ato específico de gestão de
bens que pretenda realizar.
Art. 14. Os
gestores e os servidores públicos municipais deverão observar o cumprimento dos
prazos processuais definidos em ato normativo, não sendo admitida a retenção de
processos ou tratamento desigual.
Parágrafo único.
A
Administração Municipal deverá nortear-se pela celeridade com responsabilidade,
sempre buscando transparência na condução das questões de interesse público.
Art. 15. Ficam
proibidas, no âmbito do serviço público municipal, quaisquer práticas
discriminatórias com relação a gênero, raça, religião, cultura e opção sexual.
Art. 16. O
descumprimento ao disposto nesta Lei constitui infração, que será apurada por
comissão de ética pública municipal, após sua notificação pelo prefeito
municipal.