segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
Teste Vocacional
Cria o Programa de Teste Vocacional para os alunos das escolas públicas municipais e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal “Teste Vocacional para o Aluno das Escolas Públicas Municipais”.
Art. 2º - Ficam as Escolas Públicas Municipais obrigadas a aplicar testes vocacionais nos alunos matriculados na última série do ensino fundamental.
§ 1º - Os testes a que se refere o “caput” deste artigo são gratuitos para todos os alunos do Ensino Fundamental da rede Púbica Municipal.
§ 2º - Os testes serão programados e aplicados por equipes técnicas especializadas na área da psicologia.
Art. 3º - As condições Técnico-Operacionais e os objetivos específicos dos testes vocacionais, aplicados nos termos desta Lei, são de responsabilidade da Secretaria da Educação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessária.
Art. 5º - Dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, o chefe do Executivo fará a sua regulamentação por Decreto.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão tem por finalidade específica auxiliar o jovem no desenvolvimento de suas potencialidades.
Os testes vocacionais auxiliarão no autoconhecimento e orientarão para futuras opções para atividades profissionais e artísticas.
É papel também do estado prestar esse tipo de atendimento a fim de complementar e aperfeiçoar a formação dos jovens, principalmente os mais carentes que não tem recursos próprios para realizar os testes.
Atente-se que a execução desta Lei não criará despesas extras, pois o Poder Público Municipal dispõe de psicólogas que poderão executar os testes.
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